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Carf permite creditamento de PIS e Cofins sobre frete de insumos não tributados

Por unanimidade, o colegiado concedeu o creditamento de PIS e Cofins sobre frete de bens não tributados e utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda. A turma concluiu que é possível a concessão de créditos independentemente do pagamento das contribuições na aquisição dos bens transportados. O entendimento é que, apesar de as contribuições não incidirem sobre os insumos, o frete é tributado, ensejando direito ao creditamento. Com isso, os conselheiros negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

O colegiado concluiu que o frete pode ser um custo autônomo, independentemente do custo de aquisição dos insumos. Neste caso, se o transporte for tributado, este será um insumo autônomo, sendo possível a apuração do crédito mesmo que a matéria-prima transportada não seja tributada, como nos casos de suspensão ou alíquota zero.

O relator, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, ressaltou, no entanto, que a condição é válida somente desde que tenham sido cumpridos os demais requisitos legais, como pagamento do frete de forma separada e incidência do PIS e da Cofins sobre esse frete.

A mesma decisão foi replicada a outros 17 processos do mesmo contribuinte sobre o mesmo tema.

O tema já foi julgado em outras ocasiões, favoravelmente ao contribuinte. Em março de 2023, o colegiado permitiu o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, prevista no artigo 3°, parágrafo segundo, das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima adquirida com alíquota zero. Assim como o caso julgado nesta terça-feira (23/1), naquela ocasião os conselheiros concluíram que, embora os insumos não sejam tributados, o frete é, o que dá direito ao creditamento de PIS e Cofins.

Fonte: CARF

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